JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
28/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 22/02/2011, p. 28/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A hipótese não comporta a aplicação da Súmula 126/STJ, uma vez que não há questão constitucional autônoma no acórdão hostilizado capaz de ensejar a interposição de recurso extraordinário. 2. Não há falar na incidência dos enunciados nº 7/STJ e 280/STF, tendo em conta que a controvérsia de que aqui se cuida prescinde do exame do conjunto probatório constante dos autos, restringindo ao enfrentamento de matéria de direito, não exigindo, também, análise de lei local. 3. Não se reconhece a alegada falta de prequestionamento, já que a discussão posta em debate foi devidamente enfrentada no acórdão atacado. 4. Não se mostra admissível a exclusão de candidato pela verificação de existência de processos criminais, mesmo na fase de investigação social, se inexistir condenação transitada em julgado, sendo certo que o princípio constitucional da presunção de inocência não incide exclusivamente na esfera penal, mas também na seara administrativa. Precedentes desta Corte. 5. É possível a revisão do ato impugnado pelo Poder Judiciário, a quem cabe examinar a legalidade de todo procedimento administrativo, inclusive afastando decisões que se mostrem desarrazoadas e desproporcionais. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.282.323/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
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