- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 22/11/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DEFESA. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PACIENTE QUE, NAS ALEGAÇÕES FINAIS, NÃO PUGNOU PELA SUA ABSOLVIÇÃO, MAS SOMENTE PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.º 523/STF. ORDEM DENEGADA. 1. A mera argumentação de que nas alegações finais não se requereu a absolvição do Réu, mas apenas a fixação da pena no mínimo legal, não é apta a ensejar a anulação do processo-crime por deficiência ou ausência de Defesa, mormente na espécie, em que o Paciente era devidamente patrocinado por Advogado constituído nos autos. 2. O remédio constitucional do habeas corpus não é a via processual adequada para a análise de fatos e provas, tarefa atribuível às instâncias ordinárias ? soberanas em tal discussão. Cabe a esta Corte, ao julgar o writ, discutir apenas questões de direito. 3. Na hipótese de ausência de materialidade e autoria do crime, o réu será absolvido, independentemente de pedido do Patrocinador da causa nesse sentido. 4. De outro vértice, "[a]nte a evidência da responsabilidade do acusado, a postulação no vazio da absolvição pode configurar temeridade tática da defesa, da qual será lícito ao defensor furtar-se, de modo a resguardar a credibilidade da pretensão de uma penalidade menos rigorosa. Essa opção tática do defensor não ultrapassa os limites de sua discricionariedade no exercício do mister e não basta à caracterização de ausência de defesa, de modo a viciar de nulidade o processo." (STF, RE 205.260/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 04/02/2005). 5. A análise probatória é feita tanto pelo Juiz quanto pelo Tribunal quando da análise de apelação, recurso que tem efeito devolutivo amplo (a matéria é integralmente reapreciada). No caso, portanto, não há prejuízo para o Paciente, pois no primeiro e segundo graus de jurisdição concluiu-se pela sua condenação, o que ocorreria independentemente da atuação do Causídico. Súmula n.º 523/STF. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 124.425/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
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