- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 21/10/2010, p. 16/11/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 120/80 E DECRETO Nº 8.076/94. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 53 da Lei estadual nº 120/80, a indenização de representação, instituída em benefício dos militares do Estado de Mato Grosso do Sul, tem natureza transitória, sendo devida somente enquanto o servidor permanecer investido na função ou cargo comissionado que lhe tenha proporcionado o recebimento da aludida vantagem. 2. O Decreto nº 8.076/94, ao assegurar a incorporação da indenização de representação à remuneração dos servidores militares desde que atendidas determinadas condições, foi além do previsto na Lei estadual nº 120/80, norma hierarquicamente superior, tendo criado direito nela não previsto. Precedentes. 3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança a que se nega provimento. (RMS n. 23.330/MS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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