- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO APÓS MAIS DE 10 ANOS DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE PENSÃO AOS SEUS DEPENDENTES. ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 53/90. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL 9.717/98. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO MESMO BENEFÍCIO NA LEI FEDERAL 8.213/91. 1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, com o advento da Lei Federal nº 9717/98, que dispõe sobre normas gerais da previdência social, o art. 117, § 2º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso do Sul, que assegura o pagamento de pensão aos dependentes de ex-militar excluído das fileiras da corporação, restou sem eficácia, tendo em vista a vedação, prevista no citado diploma legal federal, de concessão de benefícios distintos daqueles previstos na Lei Federal 8.213/91. 2. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 23.232/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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