- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 01/12/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. ESTADO DO CEARÁ. DIREITO À INCORPORAÇÃO. LEI ESTADUAL 10.722/82. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na ação mandamental, o impetrante, Coronel da reserva do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, pretende que lhe seja reconhecido o direito à incorporação da verba de representação de gabinete, consoante disposto no art. 2º da Lei Estadual 10.722/82. Sustenta que o requisito temporal de cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados pode ser obtido pelo somatório de quaisquer funções gratificadas ou cargos em comissão ocupados. 2. A lei que institui vantagem remuneratória não pode ser interpretada extensivamente. Assim, apenas faz jus à incorporação da verba de Representação de Gabinete aquele que comprovadamente tenha desempenhado as funções previstas na legislação (art. 1º da Lei Estadual 9.651/71) pelo prazo de cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados. 3. Embora não seja necessária a coincidência da data da aposentadoria com o exercício das funções gratificadas ou cargos em comissão pelo prazo de cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, essa condição temporal deve ser aferida de forma segregada, para cada uma das atividades, não sendo permitido o somatório dos períodos em que diferentes atribuições foram exercidas. 4. No caso, o cargo de Chefe de Assistência Militar do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará foi exercido pelo período de dois anos, cinco meses e dezessete dias, não sendo possível computar o tempo em que o impetrante desempenhou outros cargos comissionados, como o de Instrutor do Corpo de Bombeiros e Presidente da Comissão Especial de Licitação. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 32.675/CE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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