- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 27/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PERMISSÃO. CARÁTER PRECÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 2. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional. 3. Na hipótese dos autos, o aresto combatido apoia-se em fundamentação eminentemente constitucional, o que impede a sua revisão, em sede de recurso especial, ainda que a parte recorrente tenha apontado afronta a dispositivos infraconstitucionais, sob pena de usurpação da Corte Constitucional. 4. Consoante o entendimento desta Corte, o caráter precário da permissão do serviço de transporte público não abriga o direito à eventual prorrogação ou continuidade da prestação do serviço, pois o suposto direito econômico das empresas não pode se sobrepor ao preceito constitucional de obrigatoriedade da licitação. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.454.870/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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