- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA PERSUASÃO RACIONAL. PACIENTE COM REGISTRO DE FALTAS GRAVES. CONVENIÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO EXAME. LEI Nº 11.464/2007. DELITO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. IRRETROATIVIDADE. 1. O exame criminológico deixou de ser obrigatório para a progressão de regime com a entrada em vigor da Lei nº. 10.792/03, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei nº. 7.210/84). Não obstante ser facultativo, é possível ao magistrado condicionar o deferimento do pedido de progressão de regime prisional à realização do exame, quando entender necessário, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada. 2. No caso, o Tribunal a quo entendeu que o exame criminológico é necessário para atestar a viabilidade do benefício, tendo em vista que o paciente é detentor de um histórico carcerário maculado por faltas de natureza grave, revelando a ausência de assimilação da terapêutica penal. 3. Se o paciente cometeu crime hediondo antes do advento da Lei nº 11.464/07, deve ser mantida a exigência de cumprimento de 1/6 (um sexto) de pena para a concessão da progressão, nos termos do art. 112 da LEP. 4. Ordem parcialmente concedida para afastar a exigência, contida no acórdão, de cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, para fins de progressão de regime, devendo ser observado o requisito objetivo contido no art. 112 da Lei de Execução Penal. (HC n. 168.954/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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