- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/11/2010, p. 13/12/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência assente nos Tribunais Superiores, o art. 112 da Lei de Execução Penal (com a redação introduzida pela Lei nº 10.792/03) estabelece que, para a concessão da progressão de regime, devem ser preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos objetivo e subjetivo, sendo facultado ao Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. 2. Na hipótese, o acórdão que cassou a progressão de regime outrora concedida ao apenado, determinando a realização da perícia em tela, demonstra, por meio de elementos concretos e amparado na conduta do paciente, a necessidade de tal providência, não merecendo reforma. 3. Fundando-se o acórdão impugnado em faltas disciplinares de natureza grave, procedidas de maneira sucessiva em 20/11/2007, 29/11/2007, 3/12/2007 e 17/6/2008, não há constrangimento ilegal na determinação de realização de exame criminológico por parte do Tribunal de origem. 4. Ordem denegada (HC n. 164.794/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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