- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Nessa quadra, esta Sexta Turma tem pontificado ser inadmissível o indeferimento da liberdade com espeque na vedação contida no art. 44 da Lei de Drogas. 3. Na hipótese, contudo, a custódia está devidamente justificada na garantia da ordem pública, evidenciada principalmente pela quantidade e diversidade de droga apreendida, isto é, mais de um quilo de haxixe e uma porção de maconha, os quais seriam supostamente disseminados na Cidade de São José do Rio Preto/SP, tudo a indicar a presença de periculosidade social reveladora da necessidade da prisão. 4. Ordem denegada. (HC n. 182.195/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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