- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o Juiz a quo indeferiu a liberdade provisória ao paciente tão somente por se tratar de tráfico de drogas, com referência ao disposto no art. 44 da Lei nº 11.343/06. 2. A mera referência à vedação legal não é suficiente para justificar a prisão provisória. A Sexta Turma desta Corte entende que toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Não sendo apontada concretamente a presença dos requisitos legais, é evidente o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, destacando-se a pequena quantidade de droga apreendida em seu poder (0,115 g de cocaína), a afastar a conclusão de que a mera conduta representa risco à ordem pública. 4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante termo de compromisso de comparecimento aos atos processuais, com a ressalva de lhe ser decretada nova prisão, caso demonstrada a necessidade. (HC n. 180.959/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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