- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/10/2010, p. 16/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRAZO DE PERMANÊNCIA. ART. ARTIGO 43, PARÁGRAFOS 1º E 5º, DO CDC. 1. "Enquanto for possível ao credor utilizar-se das vias judiciais para obter a satisfação do crédito, respeitado o prazo máximo de cinco anos, é admissível a permanência ou a inscrição da informação nos cadastros de consumidores" (REsp 704.350/RS, Min. Castro Filho) 2. Foi reconhecida tese do recorrente sobre a possibilidade de manter-se por cinco anos informação em cadastro de consumidores, entretanto, foi negado seguimento ao recurso especial por já ter decorrido o mencionado praz no decorrer do processo. Sucumbência do recorrido. 3. Agravos regimentais providos. (AgRg no REsp n. 704.350/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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