- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 11/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 21/10/2010, p. 11/11/2010
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONSUMIDORA. PÍLULA ANTICONCEPCIONAL. GRAVIDEZ. INESPERADA. PRODUTO DEFEITUOSO. ADULTERAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Consoante jurisprudência desta Corte Superior "ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. Assim, diante da não-comprovação da ingestão dos aludidos placebos pela autora - quando lhe era, em tese, possível provar -, bem como levando em conta a inviabilidade de a ré produzir prova impossível, a celeuma deve se resolver com a improcedência do pedido" (REsp 720930/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 09/11/2009). II. Indemonstrado o nexo de causalidade, com a comprovação da utilização de pílulas oriundas dos lotes de placebo indevidamente enviados ao mercado, incabível a indenização. III. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (REsp n. 798.803/BA, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 11/11/2010.)
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