JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
01/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/11/2010, p. 01/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE ANULOU A ARREMATAÇÃO. SÚMULA 267/STF. APLICAÇÃO. ARREMATANTE (TERCEIRO PREJUDICADO). ARTIGO 499, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 202/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, ex vi do disposto no artigo 5º, II, da Lei 1.533/51 e da Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Precedente da Corte Especial do STJ: MS 12.441/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.02.2008, DJe 06.03.2008). 2. O artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, veda a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 3. Malgrado o writ tenha sido manejado por terceiro prejudicado, revela-se inaplicável, à espécie, a Súmula 202/STJ, segundo a qual "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso". 4. Isto porque a ratio essendi da Súmula 202/STJ pressupõe a não participação do terceiro na lide, vale dizer: o desconhecimento dos atos processuais respectivos, exegese que se extrai, em regra, da leitura dos precedentes que embasaram o verbete sumular (REsp 2.224/SC, Rel. Ministro José de Jesus Filho, Segunda Turma, julgado em 09.12.1992, DJ 08.02.1993; RMS 243/RJ, Rel. Ministro Gueiros Leite, Terceira Turma, julgado em 21.08.1990, DJ 09.10.1990; RMS 1.114/SP, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 08.10.1991, DJ 04.11.1991; RMS 4.069/ES, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 26.10.1994, DJ 21.11.1994; RMS 4.822/RJ, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 05.12.1994, DJ 19.12.1994; e RMS 7.087/MA, Rel. Ministro César Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 24.03.1997, DJ 09.06.1997). 5. A decisão que anulou a arrematação e que foi objeto do presente mandado de segurança habilitava o arrematante a recorrer porquanto detinha evidente legitimidade, à luz do artigo 499, do CPC, sendo certo que requereu seu ingresso, na qualidade de terceiro interessado, nos autos do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual, ao qual foi conferido efeito suspensivo (fls. 532/533 e 542/551), razão pela qual se revela inadequada a via eleita. 6. Deveras, in casu, o inteiro teor da decisão judicial que anulou a arrematação, objeto do presente mandado de segurança, restou publicada no Diário Oficial do Estado em 24.06.2005, e a alegada teratologia da decisão judicial não resta evidente, porquanto anulada a arrematação realizada na execução fiscal, ante a constatação, entre outros: (i) de que a penhora do imóvel ocorrera no termo legal da falência, (ii) que o bem penhorado fora arrecadado no feito falimentar, (iii) que a arrematação ocorrera por preço vil, (iv) que o Ministério Público não fora intimado e (vi) que o magistrado competente não participara do ato expropriatório. 7. Acresce o fato de que o mérito do aludido agravo de instrumento (Agravo de Instrumento nº 431.419-5/9-00) restou julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 03.12.2007, que lhe negou provimento, considerando válida a anulação da arrematação realizada no âmbito da execução fiscal. 8. O desprovimento do recurso ordinário impõe a revogação da liminar deferida nos autos da Medida Cautelar 11.937/SP, máxime porque a perfectibilização da regular expropriação do bem, realizada nos autos falimentares, não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que: (i) ainda que fosse considerada hígida a arrematação realizada nos autos da execução fiscal, o produto da alienação judicial do bem penhorado deveria ser entregue ao juízo universal da falência para apuração das preferências; e (ii) a arrematação somente é considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro (artigo 694, do CPC), hipótese inocorrente in casu. 9. Recurso ordinário desprovido, revogada a liminar deferida nos autos da Medida Cautelar 11.937/SP. (RMS n. 24.048/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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