JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
10/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 10/11/2010

Ementa

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 870 DO CPC. 1. O Tribunal estadual não conheceu do recurso ante a falta de interesse de agir superveniente do exequente. Chegou-se à conclusão de que a pretendida citação editalícia dos devedores, naquela oportunidade, não surtiria o efeito pretendido, em razão de haver decorrido o prazo prescricional. Tal fundamento não foi atacado nas razões do especial, o que atraiu a aplicação da Súmula 283/STF. 2. Ademais, é irregular a forma de processamento do protesto judicial em que os contribuintes são intimados por meio de edital, e não pessoalmente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.305.262/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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