- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 09/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 09/11/2010
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 5.021/66. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança não é via adequada para a produção de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF). 2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 1.047.436/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 9/11/2010.)
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