JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
19/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 19/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO DECLARATÓRIO. ENUNCIADOS N. 213/STJ E 271/STF. - Possuindo o mandado de segurança, no caso em debate, natureza meramente declaratória, o acolhimento da pretensão não implica contrariedade à orientação contida no enunciado n. 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que dispõe: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 922.085/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 19/11/2010.)
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