JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
16/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/05/2011, p. 16/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor com o escopo de questionar os cálculos feitos para a apuração da VRD. 2. "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF) e, por isso mesmo, "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito" (Súmula 271/STF). 3. Em obiter dictum, a decisão monocrática apontou amplo questionamento sobre cálculos, cuja análise é incompatível com o procedimento do writ. Considerando que o tema não foi abordado, incide o entendimento de que não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.213.121/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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