JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
09/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 09/11/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RETORNO DOS AUTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC. 1. Conforme consignado na decisão embargada, o Tribunal de origem não se manifestou sobre diversas questões alegadas pelo embargante, pois acolheu a tese de ilegitimidade de redirecionamento da execução fiscal. Contudo, a referida preliminar foi afastada por esta Corte Superior, cabendo, agora, o retorno dos autos para verificação das demais alegações levantadas. 2. Manifestar-se sobre a questão suscitada pelo embargante (valores executados englobam períodos em que o embargante não detinha poder de gerência), além de configurar supressão de instância recursal, mostra-se inviável pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, obstado por força da Súmula 7/STJ. 3. O embargante, na verdade, não almeja o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, mas ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 4. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação de multa ao embargante, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo que o referido percentual tem efeito pedagógico, não punitivo. Embargos de declaração rejeitados e aplicação de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.096.874/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 9/11/2010.)
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