- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 18/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 09/02/2011, p. 18/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CONDUTA REPROVÁVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A parte embargante repisa as alegações já examinadas por este Tribunal concernentes à caracterização do dissídio jurisprudencial, o que traduz conduta reprovável e demonstra o caráter exclusivamente protelatório do presente recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 962.909/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 18/2/2011.)
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