JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
09/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 09/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. REJULGAMENTO. NECESSIDADE. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. 1. O pronunciamento acerca do erro material relativo à recorrente - IBAMA ou INMETRO - é relevante para a solução da controvérsia, porquanto, uma vez conhecidos os recursos não admitidos por ilegitimidade ativa, restará analisada a questão de fundo sobre a competência territorial em execução fiscal. 2. Ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, sobretudo diante dos termos do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Arreda-se a multa aplicada pelo Tribunal de origem em embargos declaratórios, quando estes não possuem o necessário caráter protelatório a autorizar a manutenção da penalidade insculpida no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso especial provido, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para o julgamento completo dos embargos de declaração. (REsp n. 1.189.639/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 9/11/2010.)
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