- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 04/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 04/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DE MULTA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA DEVEDORA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA CONTRA O SÓCIO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula 98/STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios. 2. Manutenção do acórdão recorrido que, apreciando o contexto fático-probatório, reconheceu a dissolução irregular da empresa e a corresponsabilidade da sócia pelo pagamento dos tributos vencidos na época em que ela integrava a sociedade. 3. É vedado a esta Corte reapreciar a prova dos autos para concluir de modo diverso. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.197.394/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 4/2/2011.)
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