JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
09/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 09/11/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANUÊNIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS INDEPENDENTES. ENTENDIMENTO FORMADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, conforme sufragado na Súmula 150/STF. Precedentes: AgRg no Ag 1.182.787/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 10.5.2010; AgRg no Ag 1.283.825/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 6.9.2010; AgRg no REsp 1.103.831/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15.6.2009, REsp 909.324/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1º.12.2008, AgRg no REsp 1.056.882/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.11.2008. 2. O STJ firmou o entendimento de que a regra do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97 não se aplica ao caso dos autos que envolve execução de sentença proferida em ação civil coletiva. Logo, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, em execução individual de sentença proferida em ações coletivas. Precedentes: EREsp 685.595/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 4.8.2008; AgRg no Ag 1.263.650/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 10.5.2010; AgRg no Ag 701.411/PR, Rel. Desembargador convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe 3.11.2009. 3. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.339.961/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 9/11/2010.)
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