JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
05/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 05/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL, PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA SÓCIA E DETERMINAR SUA EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE QUESTÕES QUE CONSTARAM DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS E FORAM EXPRESSAMENTE TRATADAS NA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE VIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO, AINDA QUE PARCIAL. 1. Nos termos do art. 475, II, do CPC, sujeita-se ao reexame necessário, "não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença (...) que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública". Na hipótese, a sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para excluir a sócia do pólo passivo da execução fiscal. Assim, por força do art. 475, II, do CPC, é imperioso concluir que a sentença proferida nestes autos sujeita-se ao reexame necessário. 2. Por outro lado, verifica-se que a questão referente à responsabilidade da sócia foi objeto dos embargos à execução e da respectiva impugnação, sendo que o juízo singular, inclusive, julgou parcialmente procedentes os referidos embargos para afastar tal responsabilidade. Nesse contexto, ainda que a alegação no sentido de que houve dissolução irregular tenha sido suscitada apenas em sede de apelação, tal circunstância, por si só, não impede o conhecimento das demais questões, sobretudo daquelas que foram expressamente discutidas perante o juízo singular e apreciadas na sentença. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.185.378/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
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