- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 15/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 15/03/2011
EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. ART. 515, § 1º DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Quando os embargos à execução fiscal tiverem mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, decretando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a apelação da Fazenda Pública devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais temas, ainda que não tenham sido deduzidas tais questões nas contrarrazões de apelação. 2. Não se pode exigir que todas as matérias sejam abordadas em contrarrazões de apelação, porque, em determinadas situações, como a dos autos, falta interesse à parte na impugnação expressa, diante da procedência dos embargos à execução fiscal em primeiro grau de jurisdição, por um dos fundamentos ventilados na petição inicial. 3. Precedente: "Julgada procedente a ação, com o acolhimento de um dos fundamentos expostos pelos autores, o acórdão que dá provimento ao apelo dos réus para afastar o argumento aceito em primeiro grau deve examinar o outro, expressamente desprezado na sentença." (REsp 246.776/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18.5.2000, DJ 26.6.2000, p. 181). Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal "a quo" para proceder a novo julgamento do recurso de apelação. (REsp n. 1.125.039/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 15/3/2011.)
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