- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 03/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/10/2010, p. 03/11/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. BUSCA DO REGISTRO EM CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. 1. O entendimento pacífico nesta Corte é no sentido de que ainda que a informação sobre devedores inadimplentes seja buscada em bancos de dados diversos, remanesce a obrigação de notificar o devedor acerca da inclusão de seu nome em cadastros desabonadores. 2. Porém, tal entendimento encontra exceção no caso de coleta de informações em bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, porquanto, nesse caso, a informação acerca da inadimplência do devedor já era de notoriedade pública, o que afasta o dever de notificação por parte do órgão de proteção ao crédito e, consequentemente, o de indenizar. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido. (EDcl no REsp n. 1.080.009/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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