- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 03/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 21/10/2010, p. 03/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior admita a modalidade de dissídio notório, a sua apresentação não dispensa certas formalidades, sem as quais o conhecimento da divergência interpretativa fica prejudicado. 2. Notoriedade do dissenso. Aresto não oriundo deste Sodalício. Impossibilidade de conhecimento. A notoriedade da divergência deve ser estabelecida entre a tese encartada pelo Tribunal recorrido e o entendimento desta Corte Superior. 3. "A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, mesmo quando o dissídio for notório, deve o agravante cumprir as formalidades no que concerne à comprovação da divergência jurisprudencial, realizando o cotejo analítico."(AgRg no Ag 1262688/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) 4. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, circunstâncias não aferidas na espécie. 5. In casu, impõe-se reconhecer a inexistência de similaridade, indispensável na configuração do dissídio jurisprudencial, entre o acórdão recorrido e os acórdãos tomados pela recorrente como paradigmas, que não tratam das particularidades do caso sub examine. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.203.724/AL, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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