- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/04/2010
- Data de publicação
- 12/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 12/04/2010, p. 12/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO-CONHECIMENTO. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA DEMONSTRAR O ARGUIDO DISSÍDIO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO NOTÓRIO A DISPENSAR O COTEJO. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DOS PARADIGMAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NESTA CORTE. DESATENDIMENTO DOS ARTS. 255 E 266 DO RISTJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Hipótese em que o recurso especial sequer foi conhecido, por considerar a Turma julgadora que, "Não havendo a recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ." E os embargos de divergência foram deduzidos com o argumento de que se trataria de dissídio jurisprudencial notório. 2. Os paradigmas trazidos pelo Embargante não trataram da matéria fático-jurídica suscitada nos presentes autos, razão pela qual mostra-se, evidentemente, incongruente a arguição de "notoriedade" de divergência com base na comparação. De fato, saber se a divergência é ou não notória, e, assim, dispensar o cotejo analítico, é tarefa que está intimamente relacionada com a matéria de fundo em questão. 3. Os embargos de divergência não se prestam a reparar eventual equívoco do acórdão embargado quanto ao juízo de admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 882.705/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/4/2010, DJe de 12/5/2010.)
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