- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRIMEIRA SENTENÇA ANULADA EM FACE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSIÇÃO DE PENA MAIS GRAVE EM SEGUNDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE PROÍBE A REFORMATIO IN PEJUS. RESTRIÇÃO DO JUÍZO NATURAL À REPRIMENDA IMPOSTA PELO MAGISTRADO INCOMPETENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Embora haja grande discussão acerca da natureza da sentença proferida por magistrado absolutamente incompetente - se nula ou inexistente -, tem-se que tal questão não é determinante para a solução do tema ora em debate, já que até mesmo aqueles que entendem que os atos praticados por juiz absolutamente incompetente são inexistentes admitem que deles podem emanar certos efeitos. 2. Ainda que a definição sobre a natureza da sentença proferida por juiz absolutamente incompetente não seja crucial para o deslinde da presente controvérsia, é de se ter em mente que tem prevalecido o entendimento segundo o qual o referido ato é nulo, e não inexistente. Precedentes. 3. Ao se admitir que em recurso exclusivo da defesa o processo seja anulado e, em nova sentença, seja possível impor pena maior ao acusado, se estará limitando sobremaneira o direito do acusado à ampla defesa, já que nele se provocaria enorme dúvida quanto a conveniência de se insurgir ou não contra a decisão, pois ao invés de conseguir modificar o julgado para melhorar a sua situação ou, ao menos, mantê-la como está, ele poderia ser prejudicado. 4. O artigo 617 do Código de Processo Penal, no qual está explicitada a vedação da reformatio in pejus, não estabelece qualquer ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta, não devendo o intérprete proceder à tal restrição. 5. Mesmo que haja anulação do feito por incompetência absoluta, deve-se ter presente que se este acontecimento só se tornou possível diante de irresignação exclusiva da defesa, como na hipótese vertente, razão pela qual não é admissível que no julgamento proferido pelo Juízo competente seja agravada a situação do réu, devendo prevalecer o princípio que proíbe a reformatio in pejus. Doutrina. Precedentes. 6. O princípio do juiz natural, previsto como direito fundamental no inciso XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal, é instituído essencialmente em favor daquele que é processado, a quem se confere o direito de ser julgado por quem esteja regular e legitimamente investido dos poderes de jurisdição, não sendo concebível que uma garantia estabelecida em favor do acusado seja contra ele invocada, a fim de possibilitar o agravamento de sua situação em processo no qual apenas ele recorreu. Precedente. 7. Ordem concedida apenas para determinar que a Corte de origem redimensione a pena do paciente, tendo como parâmetro o teto estabelecido pela sentença anulada. (HC n. 114.729/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
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