- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO JULGAMENTO ANULADO EM DECORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDA MAIS GRAVOSA EM NOVA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE PROÍBE A REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A doutrina e a jurisprudência desta Corte entendem que a proibição do agravamento da situação do acusado, prevista no art. 617 do Código de Processo Penal, também se estende aos casos em que há a anulação da decisão recorrida, por intermédio de recurso exclusivo da defesa ou por meio de impetração de habeas corpus, de tal sorte que o órgão julgador que vier a proferir uma nova decisão ficará vinculado aos limites da pena imposta no decisum impugnado, não podendo piorar a situação do acusado sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus indireta. 2. In casu, ao paciente foi imposta inicialmente a reprimenda de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, sendo que em decorrência da interposição de recurso de apelação perante o Tribunal estadual, a sentença foi anulada em face de vício processual ocorrido durante a instrução, de tal sorte que a novo édito condenatório fixou a pena em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 171, caput, c/c art. 71, por onze vezes, ambos do Código Penal, isto é, agravou-se a situação do paciente diante de irresignação exclusiva da defesa, razão pela qual houve a inobservância pela Corte Estadual do princípio que proíbe a reformatio in pejus indireta. 3. Ordem concedida para, atentando-se ao princípio que veda a reformatio in pejus indireta, fixar a pena do paciente em de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa - pena definida na sentença anulada -, como incurso nas sanções do art. 171, caput, c/c art. 71, por onze vezes, ambos do Código Penal - conforme fixado no novo acórdão do Tribunal de Justiça. (HC n. 198.046/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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