- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA, COMPOSTA POR JUÍZES NÃO INTEGRANTES DO QUADRO DE JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS EM SEGUNDO GRAU. SISTEMA DE VOLUNTARIADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ORDEM CONCEDIDA POR ESTA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRESTADO. ART. 543, § 1.º DO CPC. JULGAMENTO DO RE N.º 597.133/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA RELATORA. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO NA CORTE A QUO EFETUADA. PERDA DE OBJETO DO WRIT. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Julgado o mérito do RE n.º 597.133/RS, com repercussão geral, impõe-se reapreciar o habeas corpus para denegar a ordem, segundo o entendimento consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal de que não há afronta ao princípio do juiz natural na apreciação de recursos por órgão julgador composto, majoritariamente, por juízes de primeiro grau convocados para atuar no Tribunal. 2. Contudo prejudicado o presente writ, porquanto em cumprimento à ordem emanada desta Corte Superior ao conceder o habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já proferiu novo julgamento dos recursos de apelação em observância aos critérios legais, negando provimento ao recurso defensivo e dando provimento ao recurso ministerial para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta ao Paciente. 3. Anulado o julgamento em recurso exclusivo da defesa, não poderia o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar novamente os apelos, dar provimento à insurgência ministerial para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta ao Paciente, sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta, inadmitida em nosso ordenamento. 4. Habeas corpus julgado prejudicado. Ordem concedida de ofício para, afastar o agravamento da reprimenda efetuado no segundo julgamento. (HC n. 134.686/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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