- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. FURTO. SEMI-IMPUTÁVEL. CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA CALCULADA COM BASE NA PENA EM CONCRETO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MENORIDADE. REDUTOR. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora a tese de prescrição da pretensão executória não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, que não conheceu do mandamus ali impetrado, o seu exame por esta Corte não implica indevida supressão de instância, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício e em qualquer grau de jurisdição. 2. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o instituto da prescrição é aplicável na medida de segurança, afirmando que esta "é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal" (RHC nº 86.888/SP, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005). 3. Como a medida de segurança na hipótese vertente não é autônoma, mas substitutiva da sanção corporal, o prazo prescricional deve ser regido pelo tempo desta. Doutrina. Precedentes. 4. O paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, lapso que deve ser reduzido pela metade, considerando-se que era menor de 21 (vinte e um) anos de idade quando da prática do delito a ele imputado. 5. Considerando que o trânsito em julgado da condenação ocorreu aos 12.12.2005 para o réu, e aos 16.12.2005 para o Ministério Público, e que a medida de segurança substitutiva teve o seu cumprimento iniciado em 16.01.2007, constata-se o transcurso de lapso superior a 1 (um) ano, o que enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (artigos 110 e 112 do Código Penal). 6. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade do paciente com base na prescrição da pretensão executória, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 121.726/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
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