- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 09/08/2010
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. ORDEM DENEGADA. DECRETO Nº 7.046/09. INDULTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o instituto da prescrição é aplicável na medida de segurança, estipulando que esta "é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal" (RHC nº 86.888/SP, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005). 2. Não há como se reconhecer a prescrição da pretensão executória no caso em comento, porquanto o início do cumprimento da medida de segurança pelo paciente, em 13-12-1990, interrompeu o transcurso do lapso prescricional, nos termos do art. 117, inciso V, do Código Penal. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a medida de segurança é aplicável ao inimputável e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (Precedentes STJ). 4. Não se verificando tal condição, não há falar-se em extinção da medida de segurança. Ordem denegada. Habeas Corpus concedido de ofício para extinguir a medida de segurança imposta ao paciente em razão do disposto no art. 1º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 7.046/09. (HC n. 112.227/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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