JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
24/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26/10/2010, p. 24/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. "A intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato."AgRg no AG nº 578962/RJ, Corte Especial, DJ 24/03/2006. Precedentes do S.T.J.: AgRg no Ag 847.725/DF, DJ de 14.05.2007; AgRg no AgRg no REsp 505.885/PR, DJ de 11.04.2007; REsp 900.818/RS, DJ de 02.03.2007; AgRg no REsp 801.614/SP, DJ de 20.11.2006; HC 44.206/ES, DJ de 09.10.2006; AgRg no AgRg no REsp 617.850/SP, DJ de 02.10.2006; RMS 16.737/RJ, DJ de 25.02.2004. 2. In casu, o pedido de republicação que foi indeferido por este relator, fundado em informações prestadas pela Coordenadoria da Primeira Turma, e que foi formulado por advogados que não postularam sua intimação exclusiva quando da juntada do substabelecimento merece ser mantido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no REsp n. 866.997/PB, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 24/2/2011.)
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