- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 12/04/2011, p. 25/04/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE. 1. A nulidade da intimação deve ser alegada oportune tempore, pena de preclusão. 2. "Estando a parte representada por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam efetivadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores." (AgRgEDclREsp nº 852.256/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, in DJe 28/2/2011). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.187.006/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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