JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/02/2011
Data de publicação
12/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 16/02/2011, p. 12/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. 1. "A intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato" (AgRg no AG nº 578962/RJ, Corte Especial, DJ 24/03/2006) ( Precedentes do S.T.J.: AgRg no Ag 847.725/DF, DJ de 14.05.2007; AgRg no AgRg no REsp 505.885/PR, DJ de 11.04.2007; REsp 900.818/RS, DJ de 02.03.2007; AgRg no REsp 801.614/SP, DJ de 20.11.2006; HC 44.206/ES, DJ de 09.10.2006; AgRg no AgRg no REsp 617.850/SP, DJ de 02.10.2006; RMS 16.737/RJ, DJ de 25.02.2004. 2. Os embargos de divergência revelam-se inadmissíveis quando opostos contra acórdão que decidiu em consonância com a Corte Especial, como in casu, no julgamento do ERESP n.º900.818/RS, verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEIS MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. REQUERIMENTO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM EFETUADAS "TAMBÉM" EM NOME DO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REALIZADA EM NOME DE UM DOS OUTROS PATRONOS. NULIDADE RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, houve substabelecimento, com reserva de poderes, com solicitação expressa para que as intimações fossem expedidas "também" em nome do Advogado substabelecido. Logo, na publicação deveria constar, pelo menos, o nome deste. Nada impediria que na publicação constasse, além do nome daquele patrono substabelecido, o de qualquer dos outros. O que não poderia acontecer era deixar de fora, justamente, o daquele que peticionou com solicitação expressa no sentido da providência não atendida. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "Constando expressamente de petição de juntada de substabelecimento que as intimações sejam feitas no nome dos advogados substabelecidos, o seu desatendimento implica ofensa ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC" (REsp 515.690/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 24/11/2003). 3. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado, determinar à Eg. Segunda Turma que, afastada a preliminar de intempestividade, prossiga no exame do mérito do recurso especial. (EREsp 900.818/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2008, DJe 12/06/2008) 3. In casu, o aresto embargado afastou a suscitada nulidade da intimação ao argumento de que, existindo vários procuradores, não constou pedido expresso de intimação daquele residente na capital do Estado. 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ) . 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAg n. 1.244.657/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/4/2011.)
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