- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 24/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem negou provimento à apelação aos seguintes fundamentos, in verbis: "No que concerne as razões de recurso da União esta não apresenta dados concretos, capazes de afastar as alegações da parte autora acerca da defasagem de preços - pagos , e gastos com os - serviços prestados -, apenas reitera argumentos já abordados na contestação, de que houve, nos anos entre "2007 e - 2014, a implementação de reajustes em 'alguns procedimentos constantes da ,Tabela do, SUS, bem Como de políticas visando a mudanças no modelo de 'financiamento e à indução de novas formas de pagamentos de gestores a prestadores, incluindo medidas de incentivos financeiros, motivo pelo qual estaria desqualificada a omissão da Administração Publica no acompanhamento de tais valores e desconfigurada a possibilidade de intervenção do Judiciário na causa" (fl. 975, e-STJ). 2. Desse modo, verifica-se que a análise do pleito recursal que busca inverter tal conclusão, no sentido de retificar a decisão recorrida, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, além de implicar análise de cláusulas editalícias do referido contrato, providência inviável em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, que assim dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.084.655/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 25/8/2017 e REsp 1.654.997/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 14/9/2017. 3. Assim, para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, é necessário reexaminar os aspectos fáticos, o que é vedado no Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.696.836/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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