- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 22/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS DE VALORES DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, PELA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA ACERCA DO REAJUSTE A SER APLICADO E PELA COMPROVAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor da União, com o objetivo de condená-la a proceder a atualização anual da tabela de valores dos procedimentos executados no âmbito do Sistema Único de Saúde, com a utilização do IPCA-E ou outro índice capaz de preservar os valores diante da inflação, bem como seja declarado seu direito de se aplicar a correção monetária, no período dos últimos 05 anos, sobre os valores da Tabela SUS, relativamente aos procedimentos por ela executados, bem como condenar a União Federal a ressarci-la em quantia relativa às diferenças apuradas entre os valores recebidos pelos serviços e procedimentos prestados em tal período, e os valores que deveria ter recebido, acaso aplicado o IPCA/IBGE do período. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara improcedente a demanda. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade ou não, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em Recurso Especial, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. VI. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no contrato firmado entre as partes, concluiu que "se fez desnecessária a realização da requerida prova judicial técnico-financeira", acrescentando, ainda, a inexistência de cláusula contratual expressa acerca do reajuste a ser aplicado no contrato, bem como que "a União demonstrou ter havido reajustes nos valores da tabela de procedimentos do SUS desde o ano de 2007 (evento 16, OFICIO/C3). Conquanto seja possível que os valores pagos ainda assim estejam defasados, é possível se supor que, no âmbito da contratualização administrativa e tendo em vista as diversas variáveis que incidem ao caso (caráter técnico da composição do preço dos procedimentos e serviços, impacto econômico indireto no mercado, vantagens indiretas absorvidas), tais reajustes tenham implicado uma recomposição, ainda que parcial, do equilíbrio econômico e financeiro entre as partes contratantes, a inviabilizar a tutela judicial perseguida". VII. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.514.387/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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