- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 23/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/10/2010, p. 23/11/2010
AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA PROPOSTA POR TERCEIROS PARA ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E TESTAMENTO. ILEGITIMIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 178, § 9º, VI DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os herdeiros colaterais, com exclusivo interesse na herança, não detêm legitimidade para propor cautelar de antecipação de prova para posterior ação de anulação de registro civil, cumulada com anulação de testamento. Precedentes deste STJ e do STF. 2. Por outro lado, prescreve em 4 (quatro) anos a ação de impugnação de reconhecimento do filho natural, ainda que sob o fundamento de falsa ideologia, intentada por colaterais com exclusivo fim à sucessão hereditária. 3 . Recurso especial provido. (REsp n. 645.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 23/11/2010.)
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