- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO. AFERIÇÃO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, embora a nova redação do artigo 112 da Lei n.º 7.210/84 não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 2. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." (Enunciado n.º 439 da Súmula desta Corte) 3. Na hipótese, o Paciente, condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo prática do delito de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), já progredira para o regime semiaberto, ostentava boa conduta carcerária e não se tem notícia de prática de falta grave. Sendo assim, a tão-só gravidade genérica do delito associada ao fato de que, mesmo no regime intermediário, ainda não estaria ele exercendo atividade externa, não constituem fundamentos suficientes para exigir a realização do exame criminológico e impedir sua mudança para o regime aberto. 4. Ordem concedida para, cassando o acórdão impetrado, restabelecer a decisão do Juízo das Execuções. (HC n. 165.330/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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