JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
22/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 22/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COTEJO. AUSÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. QUESTÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. O art. 255 do RISTJ determina expressamente que, quando se trata de recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, é indispensável que se faça, entre os acórdãos paradigmas e a decisão recorrida, o cotejo analítico mostrando a similitude das situações, sob pena de não conhecimento do recurso, não sendo suficientes meras transcrições de ementas. II. Impossível a realização do necessário cotejo somente em sede de agravo interno, como na hipótese dos autos, pois caracteriza inovação processual. III. Os temas pertinentes aos dispositivos mencionados não foram devidamente prequestionados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que impossibilita o presente recurso por ausência de prequestionamento. Aplicável, in casu, as Súmulas 282/STF e 211/STJ. IV. Caberia ao agravante alegar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, em sede recurso especial, o que na hipótese não ocorreu, impossibilitando, destarte, a apreciação da questão federal, sob pena de supressão de instância. V. Embargos acolhidos tão-somente para esclarecer o tema, nos termos do voto do relator, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo a decisão exarada. (AgRg no REsp n. 1.129.610/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
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