- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 22/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OBJETOS DE PEQUENO VALOR (AVALIADOS NO MONTANTE DE R$ 122, 00). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela ? apropriação indébita de 02 balancinhos de carroça de tubos de metal, sem corrente, avaliados em R$ 15,00 cada um; 01 balancinho de carroça, com corrente, avaliado em R$ 20,00; 01 serra manual (distorcedor), avaliado em R$ 60,00; e 02 enxadas sem cabo, avaliadas em R$ 6,00 cada uma, perfazendo um montante no valor de R$ 122,00 ?, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. Assim como ocorre no furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. 3. A apropriação de mercadorias, cujo valor total não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.167.449/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
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