- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 29/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE FURTO TENTADO. OBJETO DE PEQUENO VALOR (BICICLETA AVALIADA EM R$ 150,00). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Apesar da possibilidade de se pleitear o benefício da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, enquanto a ação estiver em curso, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, que deverá ser processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50. Precedentes. 2. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela ? furto de bicicleta, avaliada em R$ 150,00 ?, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 3. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2.º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta. 4. A subtração de mercadorias, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão a tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.168.426/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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