- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 17/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26/10/2010, p. 17/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, § 1.º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E B, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO NOTARIAL. ART. 14, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF (ADI 363-1/SC, E ADI 1.573-7/SC). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC, NÃO VERIFICADA. 1. A eficácia preclusiva, prevista no artigo 474, do Código de Processo Civil, constitui um dos meios de defesa da coisa julgada, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento em prestígio à res judicata, impedindo infirmar-se o resultado a que se alcançou na ação anterior. 2. In casu, a questão restou decidida no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 11.478/SC, transitada em julgado, verbis: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVÃO. EFETIVAÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. NULIDADE. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Não há, na Lei nº 8.935/94, qualquer referência à figura do chefe do executivo estadual como a autoridade competente para ato algum referente aos serviços notariais e de registro. - Com o advento da referida Lei Federal, a nomeação para os cargos de Escrivão, e, como conseqüência, a possível anulação desse ato é, extreme de dúvida, atribuição do Poder Judiciário. - Tal entendimento prevalece, não obstante a edição da Lei Complementar Estadual nº 183, de 24 de setembro de 1999, que conferiu ao Governador do Estado o cargo de delegado do exercício da atividade notarial ou de registro (art. 1º). - O sistema previsto em legislação federal, reconhecido como válido por esta Corte no que se refere à competência do representante do Poder Judiciário para realização dos atos pertinentes, não pode, a pretexto de retroatividade de uma lei estadual, ser desconstituído. - O reconhecimento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina alcança, inclusive, os atos pretéritos realizados com base nesse dispositivo, eis que o vício impossibilita a invocação de direitos referentes a situações constituídas sob sua égide. - Precedente da 3ª Seção (RMS nº 10.375/SC, Rel. p/acórdão em. Min. José Arnaldo da Fonseca). - Recurso desprovido. (Rel. Min. Félix Fisher, Quinta Turma, julgado em 4/5/2000, DJ de 29/5/2000) 3. A pretensão deduzida pelo recorrente, contrária ao decidido no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança acima mencionado, resta acobertada pelo manto da coisa julgada. 4. Precedente: AgRg no REsp 930.484/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009; REsp 948.580/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009. 5. A ausência de fundamentação quanto à possibilidade de o acórdão recorrido ter julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal revela a deficiência das razões do recurso especial, pela alínea "b" do permissivo constitucional, atraindo a incidência do Enunciado n.º 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" . 6. Precedentes: REsp n.º 156.119/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/09/2004; AgRg no REsp n.º 493.317/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25/10/2004; REsp n.º 550.236/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/04/2004; e AgRg no REsp n.º 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19/11/2001). 7. Inexiste ofensa do artigo 535, do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 992.705/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 17/11/2010.)
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