- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARGO DE TABELIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a litispendência entre a presente ação e o mandado de segurança (1998.002328-9). Reformar tal entendimento demanda, necessariamente, o reexame dos fatos da causa, o que é inviável, na estreita via do recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes: MS 16.137/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 01/08/2012; AgRg no AREsp 188.343/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/09/2012; AgRg no AREsp 135.094/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02/08/2012; AgRg no AREsp 107.414/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/04/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 98.616/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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