JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
25/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 25/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 14 E 16 DA LEI 8.935/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. QUADRO FÁTICO NECESSÁRIO À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE DIREITO MATERIAL EVIDENCIADO PELOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da insurgência especial quanto à alegada ofensa aos arts. 14 e 16 da Lei 8.935/94, porquanto não houve juízo de valor pelo Tribunal de origem acerca do tema, o que faz incidir, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF. 2. Caso em que o exame dos autos denota que o Tribunal de origem expôs os termos do pedido formulado nas ações, incorporando ao próprio voto condutor do acórdão recorrido o quadro fático necessário à análise da controvérsia de direito material. 3. No presente caso, a instância ordinária noticia que a recorrente trouxe ao Judiciário a discussão sobre a sua manutenção na titularidade da serventia, da qual foi afastada, em três oportunidades: por meio de um mandado de segurança, que foi denegado; em ação ordinária, cujo pleito era o reconhecimento da prescrição administrativa, ainda pendente de recurso; e, nestes autos, nos quais sua pretensão é impedir o certame para preenchimento da vacância do cartório. 4. A teor do § 1º do art. 301 do CPC, "caracteriza-se litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato) 5. Não obstante o pedido imediato seja diverso, ambas as ações têm idêntico pedido mediato - o retorno à titularidade do Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos da comarca de Balneário Camboriú - evidenciando, desse modo, a ocorrência de litispendência. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 12.430/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 25/6/2012.)
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