- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE DA SERVENTIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 14 e 16 DA LEI 8.935/1994. MÉRITO DA DEMANDA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SUMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem consignou que "todas as ações têm como pedido a invalidação ou desconsideração do ato do Presidente do Tribunal de Justiça que declarou a nulidade do Ato de efetivação da parte ora apelante no cargo de titular da serventia notarial ou registral, considera-se adequada a sentença 'a quo' que reconheceu a litispendência, ou mesmo, a coisa julgada, conforme o caso, em todas as ações do gênero, ante a presença da tríplice identidade entre elas". 3. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a litispendência e a coisa julgada, demanda reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Recurso Especial à luz da Súmula 7/STJ. 4. Quanto aos arts. 14 e 16 da Lei 8.935/1994, observa-se que o acórdão hostilizado versa tão somente sobre a existência de litispendência/coisa julgada, ao passo que os artigos tidos por violados em seu Recurso Especial dizem respeito ao mérito, matéria não abordada no decisum. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 237.768/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 19/12/2012.)
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