- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE MUDANÇA CONSTANTE DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. RETOMADA DA REGULAR MARCHA PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Não se vislumbra o alegado constrangimento por excesso de prazo na custódia do paciente que, autuado em flagrante aos 8.10.2009 pelo suposto cometimento do crime de estupro de vulnerável, teve que ser reiteradas vezes transferido de estabelecimento prisional, tendo em vista a extrema reprovabilidade da conduta que lhe é atribuída e visando a garantir sua própria integridade física, circunstância que acarreta natural alongamento do sumário. 2. Ademais, não se constata desídia da autoridade judiciária na condução do feito que, apesar das vicissitudes enfrentadas, procura imprimir-lhe celeridade, tanto que, realizada audiência em 6.10.2010, para colheita da prova oral, designou-se sua continuidade para 26.11.2010, evidenciando assim a retomada da regular marcha processual. 3. Ordem denegada. (HC n. 170.488/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.