- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA FUNDADA NA MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA. PEÇA IMPRESCINDÍVEL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PREJUDICADA. I. Encerrada a instrução criminal, tendo sido proferida sentença condenatória, fica superada o argumento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula nº 52 do STJ. II. A superveniência de sentença que mantém a segregação sob os mesmos fundamentos do decreto prisional não tornam prejudicado o writ. III. Hipótese de autos deficientemente instruídos, que não trazem a cópia da decisão que decretou a custódia cautelar, motivo pelo qual não se pode avaliar, de forma ampla e completa, a legalidade ou ilegalidade da medida constritiva imposta. IV. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, prejudicada. (HC n. 173.295/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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