JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
01/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO QUE PERDURA POR QUASE CINCO ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, imperioso o seu não conhecimento, merecendo-se ressaltar que uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de desconstituir o constrangimento ilegal. 3. No caso, o argumento de excesso de prazo trazido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia tem procedência, vez que o paciente se encontra preso desde 21/2/2008, ou seja, há quase 5 (cinco) anos. 4. Conquanto o entendimento pacífico desta Corte seja no sentido de que eventual demora na conclusão da instrução criminal deva ser considerada dentro dos limites da razoabilidade, levando-se em conta sempre as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o bom andamento do feito, tenho comigo que, no caso, o excesso de prazo é evidente, não se observando circunstância relevante que justifique tamanha demora no julgamento. 5. Registre-se, por oportuno, que de acordo com as informações obtidas por meio da página eletrônica oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os autos estão conclusos desde setembro do ano passado. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer o excesso de prazo e determinar que o paciente seja colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Facultado ao magistrado de primeiro grau, caso necessário, que imponha alguma medida cautelatória diversa da prisão que entender pertinente. (HC n. 208.438/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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