- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 16/11/2010
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL CONFIGURADA. 1. Nos termos do enunciado da súmula 338 deste Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se a prescrição penal às medidas sócio-educativas". 2. Por outro lado, o critério a ser utilizado para o cálculo do prazo prescricional, deve considerar a pena máxima imposta abstratamente no Código Penal, para o crime objeto do ato infracional. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.164.854/RS, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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